Decisão · STJ

STJ REsp 2207586

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar e pessoal. Fundadas razões. Nervosismo e denúncias anônimas. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão qu e não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em nervosismo do recorrente e denúncias anônimas de narcotráfico. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o nervosismo não deve ser considerado como indicativo de prática de crime e requer o reconhecimento da ilicitude da prova obtida após o ingresso tido como irregular no domicílio do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo exacerbado do recorrente, aliado a denúncias anônimas de narcotráfico, constitui fundada razão para justificar busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca domiciliar ou pessoal sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões da ocorrência de prática de crime, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. 5. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. No caso concreto, as buscas realizadas foram fundamentadas no nervosismo exacerbado do recorrente, que já era conhecido no meio policial e alvo de denúncias anônimas de narcotráfico, configurando fundada suspeita. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula n. 83, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar ou pessoal sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões da ocorrência de prática de crime, conforme art. 240 do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. Denúncias anônimas, aliadas a outros elementos objetivos, podem configurar fundada suspeita para justificar busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO DA SILVA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 670-673). Em razões recursais, a defesa sustenta que inexistem fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, sobretudo ao ponderar que o nervosismo não deve ser tido como indicativo da prática de crime. Pugna pelo reconhecimento da ilicitude da prova obtida após o ingresso tido como irregular no domicílio do recorrente. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 678-688). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar e pessoal. Fundadas razões. Nervosismo e denúncias anônimas. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão qu e não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em nervosismo do recorrente e denúncias anônimas de narcotráfico. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o nervosismo não deve ser considerado como indicativo de prática de crime e requer o reconhecimento da ilicitude da prova obtida após o ingresso tido como irregular no domicílio do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo exacerbado do recorrente, aliado a denúncias anônimas de narcotráfico, constitui fundada razão para justificar busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca domiciliar ou pessoal sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões da ocorrência de prática de crime, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. 5. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. No caso concreto, as buscas realizadas foram fundamentadas no nervosismo exacerbado do recorrente, que já era conhecido no meio policial e alvo de denúncias anônimas de narcotráfico, configurando fundada suspeita. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula n. 83, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar ou pessoal sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões da ocorrência de prática de crime, conforme art. 240 do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. Denúncias anônimas, aliadas a outros elementos objetivos, podem configurar fundada suspeita para justificar busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025.
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