Decisão · STJ

STJ AREsp 2688523

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Expressiva quantidade de entorpecentes. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na condição de "mula". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam envolvimento habitual na criminalidade. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO HENRIQUE DE VARGAS OLIVEIRA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 385-387). Em razões recursais, a defesa sustenta que o recorrente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por se tratar de agente que atuou na mera condição de "mula". Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 395-404). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Expressiva quantidade de entorpecentes. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na condição de "mula". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam envolvimento habitual na criminalidade. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →