STJ RHC 166635
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMANAI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL (LAVAGEM DE DINHEIRO) ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DE OUTRO RECURSO (RHC N. 153.706/RS) REFERENTE À AÇÃO PENAL DOS CRIMES ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS FEITOS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não merece reparo quando constata, com base nos elementos dos autos, a manifesta ausência de similitude fático-processual entre a ação penal cuja suspensão se pleiteia e aquela que se encontra suspensa por força de decisão liminar proferida em outro recurso. A existência de conexão material entre os delitos (crimes antecedentes e lavagem de capitais) não impõe, por si só, a identidade de tratamento processual, mormente quando o vício que justificou a suspensão em um dos feitos não se verifica no outro. 3. A decisão agravada demonstrou, de forma fundamentada e com esteio em informações do Tribunal de origem, que a alegação de cerceamento de defesa no processo que apura o crime de lavagem de dinheiro não se sustenta. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, "o prazo para oferecimento de resposta à acusação foi reaberto, não havendo se falar em prejuízo à defesa", o que afasta a tese de identidade de situações e a necessidade de extensão dos efeitos da medida liminar concedida no RHC n. 153.706/RS. A apresentação de peça defensiva, ainda que qualificada pela parte como "precária", não desconstitui a regularidade do ato judicial que garantiu a renovação do prazo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EIDIMAR BERNARDO LOPES interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 240-242, na qual indeferi liminarmente o Recurso em Habeas Corpus n. 166.635/RS. O recurso originário buscava, em suma, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 5043975-43.2021.4.04.7100/RS, que apura supostos crimes de lavagem de dinheiro, até o julgamento de mérito do RHC n. 153.706/RS. Este último recurso resultou na concessão de medida liminar para suspender a ação penal relativa aos crimes antecedentes (organização criminosa e crimes contra o sistema financeiro nacional), no bojo da denominada "Operação Lamanai". Neste regimental, a defesa reitera os fundamentos anteriormente aduzidos, insistindo na necessidade de reforma da decisão. Sustenta, em síntese: a) a nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, pois teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a tese de que a prévia análise do pedido em sede incidental no RHC n. 153.706/RS não teria sido de mérito, mas por supressão de instância; b) a ocorrência de erro de premissa fática na decisão agravada, pois, ao contrário do afirmado, não teria havido a efetiva restituição do prazo para a resposta à acusação com acesso integral aos elementos de prova, o que torna a situação idêntica à do processo principal; c) a inegável similitude das situações e a existência de relação de prejudicialidade entre as ações penais, o que tornaria ilógico e prejudicial o prosseguimento da instrução da ação de lavagem de dinheiro enquanto a apuração dos crimes antecedentes está suspensa; e d) o descumprimento da decisão liminar proferida no RHC n. 153.706/RS, uma vez que a instrução do feito cindido estaria a avançar sobre fatos de lavagem de dinheiro que também estavam abarcados pela denúncia original, cujo processo foi suspenso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso e determinada a suspensão da Ação Penal n. 5043975-43.2021.4.04.7100/RS. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMANAI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL (LAVAGEM DE DINHEIRO) ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DE OUTRO RECURSO (RHC N. 153.706/RS) REFERENTE À AÇÃO PENAL DOS CRIMES ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS FEITOS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não merece reparo quando constata, com base nos elementos dos autos, a manifesta ausência de similitude fático-processual entre a ação penal cuja suspensão se pleiteia e aquela que se encontra suspensa por força de decisão liminar proferida em outro recurso. A existência de conexão material entre os delitos (crimes antecedentes e lavagem de capitais) não impõe, por si só, a identidade de tratamento processual, mormente quando o vício que justificou a suspensão em um dos feitos não se verifica no outro. 3. A decisão agravada demonstrou, de forma fundamentada e com esteio em informações do Tribunal de origem, que a alegação de cerceamento de defesa no processo que apura o crime de lavagem de dinheiro não se sustenta. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, "o prazo para oferecimento de resposta à acusação foi reaberto, não havendo se falar em prejuízo à defesa", o que afasta a tese de identidade de situações e a necessidade de extensão dos efeitos da medida liminar concedida no RHC n. 153.706/RS. A apresentação de peça defensiva, ainda que qualificada pela parte como "precária", não desconstitui a regularidade do ato judicial que garantiu a renovação do prazo. 4. Agravo regimental não provido.