STJ AREsp 2658284
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o argumento de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou que os dispositivos de lei apontados como violados foram enfrentados no acórdão recorrido, o que justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. O agravante não apontou concretamente os trechos pertinentes do acórdão recorrido, nem articulou raciocínio que sustentasse a conclusão de que não há necessidade de alterar a moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, é necessário que o agravante comprove que os dispositivos de lei apontados como violados foram enfrentados no acórdão recorrido e que não há necessidade de alterar a moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAIR CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 3367/3368). Nas razões (fls. 3372/3381), argumentou que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Pediu o provimento do regimental para dar trânsito ao recurso especial. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o argumento de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou que os dispositivos de lei apontados como violados foram enfrentados no acórdão recorrido, o que justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. O agravante não apontou concretamente os trechos pertinentes do acórdão recorrido, nem articulou raciocínio que sustentasse a conclusão de que não há necessidade de alterar a moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, é necessário que o agravante comprove que os dispositivos de lei apontados como violados foram enfrentados no acórdão recorrido e que não há necessidade de alterar a moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.