Decisão · STJ

STJ HC 1000753

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente nesta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HIAGO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 601-602, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa reitera a alegação de que o processo instaurado em desfavor do réu é nulo, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal ilegal. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria penal com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que, "quanto à suposta vedação da utilização da habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, o Supremo Tribunal Federal vem repelindo tal restrição, como se vê da recente decisão proferida pela 2ª Turma no HC 226.228/SP, Redator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, Dj de 12.09.2023" (fl. 614). Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à T urma julgadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do agravo regimental (fls. 628-646 ). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente nesta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Agravo regimental não provido.
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