STJ RHC 222288
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Recurso ordinário em habeas corpus. Progressão de regime. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DE FUGA PRETÉRITA. Exame criminológico. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, o qual a defesa buscava a concessão de progressão de regime prisional. 2. O pedido de progressão de regime foi indeferido pelo juízo de origem, que considerou necessária a realização de exame criminológico para avaliar a personalidade, periculosidade e condições do sentenciado para a progressão, em razão da gravidade concreta da conduta e dos demais elementos constantes nos autos, como a notícia de fuga pretérita. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração do requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal. Além disso, o recurso era a reiteração do HC n. 1.028.507/SP, que, embora em face de ato coator diverso, já havia analisado também a matéria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é compatível com o art. 112, §1º, da LEP e com as Súmulas Vinculante n. 26, STF e n. 439, STJ; e (ii) saber se o agravo regimental configura reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal que indiquem a necessidade de análise mais aprofundada da personalidade e periculosidade do sentenciado. 6. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, estando devidamente fundamentada na ausência de demonstração do requisito subjetivo para a progressão de regime. 7. O agravo regimental destaca a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior, sendo inviável o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 9. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal. 2. Não se conhece de agravo regimental que configura reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 3. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 4. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; Súmula Vinculante n. 26, STF; Súmula n. 439, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDERSON LUIZ FELIPE BEZERRA contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz, nestes termos (fls. 21-22): .. Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 69-71, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do(a) reeducando(a) e de suas reais condições para ser beneficiado(a) com a progressão de regime. É certo que a gravidade do crime e a elevada quantidade de pena a cumprir, por si só, não inviabilizam a progressão de regime. No entanto, servem de critério para um rigorismo maior na avaliação do requisito subjetivo. É sabido também que as circunstâncias do crime já foram examinadas na fixação da reprimenda, mas não podem ser ignoradas para efeito de avaliação da conduta do(a) sentenciado(a). A conduta do(a) sentenciado(a), por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional. Na hipótese, necessária a realização de exame criminológico, a fim de melhor avaliar a personalidade do(a) reeducando(a), sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer delitos. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do(a) sentenciado(a) para regime de cumprimento de pena mais brando. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a decisão atacada contraria a Súmula Vinculante n. 26, STF, a Súmula n. 439, STJ e o art. 112, §1º, da LEP (vigente à época do fato). Aduz inexistência de reiteração, vez que, no seu entender, o HC anterior e o presente recurso ordinário não se confundem. Informa que o HC n. 1.028.507/SP não foi apreciado pelo colegiado, encontrando-se pendente de exame em agravo regimental interposto. Alega a desnecessidade de revolvimento probatório, pois o presente agravo não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim aferir a legalidade da exigência do exame criminológico. Defende que a matéria é cognoscível na via estreita do habeas corpus. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 176. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso ordinário em habeas corpus. Progressão de regime. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DE FUGA PRETÉRITA. Exame criminológico. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, o qual a defesa buscava a concessão de progressão de regime prisional. 2. O pedido de progressão de regime foi indeferido pelo juízo de origem, que considerou necessária a realização de exame criminológico para avaliar a personalidade, periculosidade e condições do sentenciado para a progressão, em razão da gravidade concreta da conduta e dos demais elementos constantes nos autos, como a notícia de fuga pretérita. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração do requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal. Além disso, o recurso era a reiteração do HC n. 1.028.507/SP, que, embora em face de ato coator diverso, já havia analisado também a matéria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é compatível com o art. 112, §1º, da LEP e com as Súmulas Vinculante n. 26, STF e n. 439, STJ; e (ii) saber se o agravo regimental configura reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal que indiquem a necessidade de análise mais aprofundada da personalidade e periculosidade do sentenciado. 6. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, estando devidamente fundamentada na ausência de demonstração do requisito subjetivo para a progressão de regime. 7. O agravo regimental destaca a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior, sendo inviável o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 9. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal. 2. Não se conhece de agravo regimental que configura reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 3. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 4. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; Súmula Vinculante n. 26, STF; Súmula n. 439, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.