STJ AREsp 2981728
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, aplicando a Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CAMBRUZZI contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 599/600), que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados, aplicando-lhe a Súmula 284/STF. No presente recurso (fls. 604/607), a parte agravante afirma que a "pena condenatória está equivocada, eis que Bruno não cometeu o delito a ele imputado, conforme ele comprovou na instrução judicial do processo de origem" (fl. 605). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, aplicando a Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.