STJ AREsp 2666036
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante argumenta que dedicou um capítulo inteiro em seu agravo para demonstrar as razões pelas quais a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso concreto, alegando que o recurso especial não depende do reexame da matéria fático-probatória. Sustenta ainda que o agravo em recurso especial não pode ser definido como mera reiteração de argumentos já a fastados na decisão singular, sendo inaplicável a Súmula 182/STJ. 3. A decisão agravada constatou que não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ. 5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COOPERATIVA MÉDICA DE ANGRA DOS REIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. dedicou em seu Agravo de fls. 1.976/2.000 um capítulo inteiro para demonstrar, cuidadosamente, as razões pelas quais não seria aplicável ao caso concreto a incidência da Súmula STJ n.º 07, uma vez que, ao contrário do que restou decidido pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o Recurso Especial manejado pela AGRAVANTE NÃO depende do reexame da matéria fático-probatória (fls. 2.061-2.062). Sustenta, ainda, que "o Agravo em Recurso Especial não pode ser definido como "mera reiteração de argumentos já afastados na decisão singular", razão pela qual inaplicável à espécie o teor da Súmula STJ n.º 182 e, consequentemente, é necessária a reforma da decisão ora agravada" (fl. 2.064). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante argumenta que dedicou um capítulo inteiro em seu agravo para demonstrar as razões pelas quais a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso concreto, alegando que o recurso especial não depende do reexame da matéria fático-probatória. Sustenta ainda que o agravo em recurso especial não pode ser definido como mera reiteração de argumentos já a fastados na decisão singular, sendo inaplicável a Súmula 182/STJ. 3. A decisão agravada constatou que não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ. 5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno não provido.