STJ HC 1027679
TRIBUTÁRIODireito processual penal. RECURSO DE Agravo regimental NO Habeas corpus. INDEVIDA Supressão de instância. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. Inviabilidade de análise de mérito NESTE STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PENAL. DIVERSAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOTÍCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na unificação de diversas penas em privativa de liberdade, com a fixação de regime fechado. A decisão de liminar foi supervenientemente concedida pelo STF para suspender a execução do mandado de prisão na origem (fl. 569). 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na decisão do juiz de origem que converteu diversas penas inferiores a quatro anos, totalizando estas 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, sem, supostamente, considerar a possibilidade de um cumprimento simultâneo. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito das questões apresentadas, configurando indevida supressão de instância. Além disso, a necessidade de revolvimento dos autos da execução penal e a necessidade de manifestação colegiada do TJPR no recurso de agravo em execução já interposto não recomendavam a atuação deste STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental em habeas corpus quando há anterior ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seus recursos não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório dos autos de execução penal. 7. O caso concreto muito peculiar do apenado não permite a patente constatação de flagrante ilegalidade nessa situação, ainda que em face do Tema n. 1.106, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos neste STJ. Aliás, há a informação de que já foi interposto o recurso de agravo em execução n.º 4000035-63.2023.8.16.0033, no qual a defesa terá a devida oportunidade tanto de debater fatos e provas quanto de obter a manifestação colegiada que poderá inaugurar a competência deste STJ. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo regimental em habeas corpus quando há ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito das questões apresentadas, configurando indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus e seus recursos não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório nos autos da execução penal. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO LUIZ DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve decretada sua prisão nos autos do processo n.º 4000035-63.2023.8.16.0033, em trâmite perante Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pinhais/PR. In verbis, a decisão à fl. 265, que explica a situação: Analisando os autos, com base no Relatório da Situação Processual Executória, denoto que executado foi condenado a: - Autos n. 0000749-47.2013.8.26.0459, Tipificação penal: Art. 312 "caput" c/c Art. 327 § 2º ambos do(a) CP, Foro de Pitangueiras - 1ª Vara, (mov. 1.1, pena total de 03 anos, 02 meses e 12 dias pg. 1/69). - Autos n. 0003484-53.2013.8.26.0459, Tipificação penal: Art. 312 § 1º do CP, Foro de Pitangueiras - 1ª Vara, (mov. 15.1, pg. 18/19). pena total de 02 anos e 08 meses - Autos n. 1500057-61.2019.8.26.0459, Tipificação penal: Art. 1 "caput", II, V da Lei 8.137/1990, Foro de Pitangueiras - 2ª Vara, (mov. 16.1, pg. 16/19). pena total de 03 anos, 01 mês e 10 dias - Autos n. 0001170-61.2018.8.26.0459, Tipificação penal: Art. 1 "caput", V da Lei 8.137/1990, Foro de Pitangueiras - 1ª Vara, (mov. 17.3, pg. 3/4). pena total de 02 anos e 04 meses Pena Total Imposta: 11anos, 03 meses e 22 dias de reclusão. Consoante art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei n. 7.210/1984, as penas impostas ao UNIFICO sentenciado em 11anos, 03 meses e 22 dias de reclusão. A decisão de liminar foi supervenientemente concedida pelo STF para suspender a execução do mandado de prisão na origem (fl. 569). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no habeas corpus indeferido liminarmente, sustentando que o presente caso, trata de situação excepcional de flagrante ilegalidade, que justifica, no seu entender, o afastamento do entendimento da Súmula n. 691, STF. Reitera que o "Juízo de Execução que unificou as penas do agravante sequer levou em consideração que eram penas restritivas de direitos, implicitamente as reconverteu em privativa de liberdade, fixou regime fechado com base unicamente no somatório das penas e determinou a expedição de mandado de prisão" (fl. 531). Alega que a decisão violo u não só a legislação penal, mas também o Tema n. 1.106, fixado por esta Corte. Aduz que não foi apontada qualquer circunstância concreta que impedisse o cumprimento simultâneo das penas alternativas. Argumenta que "havendo possibilidade de cumprimento simultâneo e inexistindo incompatibilidade de cumprir as penas restritivas de direito anteriormente fixadas, não há motivo para manter a reconversão das penas em privativa de liberdade, .. " (fl. 534). Assere que não foi intimado para dar início ao cumprimento das penas. Afirma ser flagrante a ilegalidade da decisão, aliada ao risco do agravante ser preso injustamente, caracterizando, no seu entender, constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 525. O STJ concedeu a liminar para obstar, até final decisão deste writ, o cumprimento do mandado de prisão expedido (fl. 569) Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.