Decisão · STJ

STJ HC 1022489

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito da defesa após a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso. 2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BARROS SALVIANO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteado o benefício de visitas periódicas ao lar, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 11/14). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. ART. 123, I E III, DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO NEGATIVO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de saída temporária, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário marcado por transgressões disciplinares e cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena em regime aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Verificar se a ausência de faltas disciplinares recentes é suficiente para configurar comportamento adequado, nos termos do art. 123, I, da LEP; (ii) Analisar a possibilidade de reabilitação da conduta após decurso de lapso temporal sem novas infrações; (iii) Avaliar se a prática de falta grave pretérita, ainda que já sancionada, compromete a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de saída temporária exige a satisfação cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais o comportamento adequado e a compatibilidade com os fins da pena. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a análise do requisito subjetivo deve considerar o histórico prisional como um todo, sem limitação temporal, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando demonstrado que o apenado não reúne condições pessoais para retorno temporário ao convívio social. A existência de transgressões graves na execução, inclusive novo delito, configura fundamento idôneo para a negativa do pedido, não havendo ilegalidade na decisão proferida pelo juízo de origem. Parecer ministerial de segundo grau manifestou-se pelo desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Asseverou que falta disciplinar praticada há mais de cinco anos não caracteriza argumento idôneo para obstar o benefício. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a saída temporária. Em decisão acostada às e-STJ fls. 1.403/1.407, foi indeferido liminarmente o writ. Em suas razões, a defesa se limita a repisar as teses iniciais de que o ora agravante preenche os requisitos para concessão das saídas temporárias. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e concessão do benefício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito da defesa após a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso. 2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
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