STJ AREsp 1827971
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOSARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARTE & CAZZA TEXTIL LTDA e OUTROS contra acórdão da Quarta Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (fl. 1352) Sustenta que: i) "em sentido contrário, o Agravo Interno interposto pelas Embargantes enfrentou diretamente os fundamentos da decisão denegatória, apontando, de forma clara e tecnicamente articulada, as razões pelas quais a negativa de seguimento não se sustentava". ii) "emergem omissões no julgado, porque, desde o ajuizamento da recuperação judicial (13/02/2017), a garantia fiduciária não estava formalmente constituída, pois não havia sido registrado o título na matrícula do imóvel, exigência legal indispensável à sua eficácia perante terceiros". iii) "o registro da Cédula de Crédito Bancário n.º 6830, que formalizaria a suposta garantia fiduciária, ocorreu apenas após o ajuizamento da recuperação judicial, o que, por si só, afasta a possibilidade de tratamento extraconcursal ao crédito, diante da ausência de constituição válida da garantia no tempo próprio. Em outras palavras, o Agravo interposto atacou de forma específica a não incidência das Súmulas n.º 5 e 7 do STJ, bem como demonstrou que foram violados os artigos apontados no RESP". Impugnação às fls. 1374-1376. É o relatório. . EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOSARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.