STJ AREsp 2952591
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 59, 68, e 330 do Código Penal, e divergência jurisprudencial. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial considerou: (i) ausência de prequestionamento dos artigos 59 e 68 do Código Penal, aplicando a Súmula 211 do STJ; (ii) conformidade da decisão com a jurisprudência do STJ (Tema 1060) em relação ao crime de desobediência; e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os pontos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A mera alegação de que o prequestionamento pode ser mitigado ou de que a matéria foi debatida "ainda que de forma insuficiente" não é suficiente para infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade. 7. A defesa não apresentou a análise comparativa exigida para demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 8. O agravante não contestou o fundamento de que a decisão sobre o crime de desobediência está em consonância com o entendimento do STJ (Tema 1060), o que também impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os pontos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Código Penal, arts. 59, 68 e 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Tema 1060. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN ROBSON PREVIDELLI contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. não conheço do agravo em recurso especial 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ ( fls.909/911). O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega a defesa ofensa aos artigos 59, 68, e 330 do Código Penal , e divergência jurisprudencial. O agravante busca a reforma da decisão que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e desobediência. Sustenta que a pena-base foi aumentada de forma genérica, baseada apenas na quantidade de droga, sem levar em conta elementos concretos que justificassem a elevação, violando os artigos 59 e 68 do Código Penal. Sustenta, ainda, a não configuração do crime de desobediência, alegando que o agravante não tinha dolo específico, pois a abordagem foi feita por um veículo descaracterizado e ele não sabia que se tratava de policiais. O recurso especial requer a redução da pena e a absolvição do crime de desobediência. A decisão que inadmitiu o recurso especial: 1) considerou que a matéria referente aos artigos 59 e 68 do Código Penal não foi prequestionada, aplicando a Súmula 211 do STJ; 2) em relação à condenação por desobediência (art. 330 do CP), apontou que a conclusão do Tribunal estadual estava em conformidade com o entendimento do STJ, conforme o Tema 1060 ; 3) quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi demonstrado o cotejo analítico exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ ( fls.693/695). Interposto agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a ausência de prequestionamento formal pode ser mitigada quando as questões jurídicas foram debatidas, mesmo que implicitamente. A defesa também afirma que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre o caso e os precedentes do STJ ( fls.704/714). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo ( fls.900/904).