Decisão · STJ

STJ AREsp 2448628

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-03publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. N EGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ADVOCACIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO NO EXTERIOR, ONDE SE DEU SUA UTILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF. 3. O serviço de advocacia contratado no exterior para a realização de defesa dos interesses de seu representado perante organismo internacional, onde se deu a sua utilidade, não se amolda à hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003 a justificar a incidência do ISS. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ÚNICA - UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA E DE BIOENERGIA DO BRASIL em que defende a admissão de recurso especial manejado contra acórdão que, atendendo determinação contida no julgamento do AREsp 194436/SP, proferiu novo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fls. 713/715): Embargos de declaração. Aresto proferido pela extinta 14ª Câmara Temporária de Direito Público. Colegiado composto integralmente por juízes de primeiro grau convocados. Vício insanável. O STF, nos autos do RE 597.133/RS, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que não fere o princípio do juiz natural o julgamento de recurso por órgão fracionário de Tribunal composto maioritariamente por juízes de primeiro grau convocados. Contudo, o colegiado que proferiu o julgado ora embargado não contava com nenhum desembargador na composição de sua turma julgadora. Ausência de validade da decisão colegiada em referência. Anulação de rigor. Necessidade de nova apreciação do apelo subjacente. Ação declaratória de inexigibilidade de ISS sobre serviços de advocacia contratados na cidade de Washington, nos Estados Unidos para serem prestados na cidade suíça de Genebra perante à OMC, Organização Mundial do Comércio, cumulada com pedido de repetição de indébito. Apelação cível. A sentença julgou os pedidos deduzidos na inicial improcedentes e deve ser mantida. Controvérsia decorrente da crescente globalização dos negócios, outrora limitada às operações comerciais de exportação e importação de produtos, mas que agora também abarca de forma cada vez mais frequente e abrangente a prestação de serviços diversos. No caso, houve inequívoca prestação de serviços técnicos advocatícios contratados para a defesa dos interesses comerciais e exportadores da apelante junto a órgão regulador do comércio mundial. O tributo em discussão (ISS) constitui imposto de competência dos Municípios e apresenta como fato gerador a prestação de serviços, excluídos aqueles tributos cobrados pelos Estados e Distrito Federal, conforme previsão da Constituição Federal. De fato, o trabalho técnico contratado pela apelante, à primeira vista, pode parecer não se enquadrar, totalmente, às hipóteses de incidência de ISS, contudo, a lei federal que regula o referido imposto (Lei Complementar 116/2003) ampliou os fatos geradores fiscais quanto à territorialidade, para também alcançar os serviços prestados no exterior. A Constituição Federal, por seu turno, não definiu, como aliás era de esperar, minúcias sobre a totalidade de possíveis situações imponíveis, entretanto, delegou à legislação complementar o estabelecimento de regras gerais de direito tributário, em seu artigo 146, inciso III. Dessa forma, coube à legislação complementar moldar aquilo que a Constituição Federal não pôde esmiuçar. Na espécie, a mencionada Lei Complementar respeitou as balizas e limites estabelecidos pela Carta Constitucional, assim como os marcos previstos pelo constituinte originário. Atuação do Fisco Paulistano dentro do espectro legal que lhe fora destinado, sem usurpar temas e competências. Diversamente do aventado pela entidade apelante, a norma municipal infirmada, com absoluta base jurídica respaldada pela Carta Constitucional e legislação complementar federal estabeleceu o responsável tributário pelo serviço prestado no exterior, consistente na pessoa que toma ou realiza a intermediação dos serviços de lá provenientes, cumprindo a este reter na fonte o seu valor. O serviço descrito nos autos, por conseguinte, implica na responsabilidade tributária da autora, diante da subsunção do fato à norma jurídica- tributária, devidamente configurada sua vinculação ao fato gerador da obrigação e o correlato direito do Fisco Municipal de exigir a prestação respectiva. Diante insucesso recursal, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária advocatícia arbitrada na sentença em R$2.000,00 (dois mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais). Acolhem- se os embargos de declaração para anular-se o acórdão proferido por colegiado composto a integralmente por juízes de primeiro grau convocados, sem a participação de desembargador e, consequentemente, reaprecia-se o apelo interposto pela entidade embargante para, no no mérito negar-se-lhe provimento, nos termos do acórdão. Os novos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 779/788). No recurso especial (e-STJ fls. 791/837), o recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC. Alega que o acórdão recorrido descumpriu a determinação desta Corte (proferida no AREsp 194936/SP), omitindo-se na apreciação de questão relevante para o deslinde do caso, qual seja, a fixação de premissa fática equivocada sem considerar que "os serviços realizaram-se no exterior e lá se esgotaram". No ponto, afirma também que o julgado diverge do que foi decidido por esta Corte no AREsp 1877550/SP. Quanto à matéria de fundo, sustenta ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003. Alega que "não houve, aqui, importação de serviços" (e-STJ fl. 821), ao argumento de que "os serviços de advocacia contratados pela Recorrente realizaram-se e exauriram-se integralmente no exterior" (e-STJ fl. 825). Além disso, indica contrariedade ao art. 121, parágrafo único, II, e ao art. 128, do CTN. Diz que "não é contribuinte porque não realizou o critério material descrito na norma" e que "não é responsável porque não está vinculada ao critério material (fato gerador), in casu, a prestação de serviços" (e-STJ fl. 831). As contrarrazões foram oferecidas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC/2015), por entender não configurado vício de integração, insuficiente a argumentação para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, ausente a ofensa aos dispositivos apontados como violados, aplicável a orientação das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, bem como por vislumbrar inadequada a demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 932/934), o que ensejou o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 940/998). A contraminuta foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. N EGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ADVOCACIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO NO EXTERIOR, ONDE SE DEU SUA UTILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF. 3. O serviço de advocacia contratado no exterior para a realização de defesa dos interesses de seu representado perante organismo internacional, onde se deu a sua utilidade, não se amolda à hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003 a justificar a incidência do ISS. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
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