Decisão · STJ

STJ HC 1016260

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES DOS VALORES DEVIDOS E DATAS PARA ENTREGA DO ENTORPECENTE. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1kg de maconha -, além de facas, balança de precisão, caderno com anotações dos valores devidos pelos usuários e das datas para entrega do entorpecente -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Quanto à prisão domiciliar, "embora comprovado que a conduzida investiga a existência de cisto pilonidal na região sacral (doc. 4, ev. 10), não há elementos que indiquem que está "extremamente debilitada por motivo de doença grave", conforme previsão legal. De mais a mais, a conduzida pode solicitar à unidade penitenciária a realização do diagnóstico e de eventual tratamento, conforme garantido ao preso, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei de Execução Penal". 5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de AMANDA APARECIDA ABATTI. Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 18/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após apreensão de aproximadamente 940g (novecentos e quarenta gramas) de maconha e duas balanças de precisão. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 60/63). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, ALÉM DE APETRECHOS QUE INDICAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DA EXCEPCIONALIDADE DE TRATAMENTO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, NO QUAL É RESGUARDADO O DIREITO A ATENDIMENTO MÉDICO E USO DE MEDICAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. No STJ, alegou a defesa que a decisão carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito. Destacou as condições pessoais favoráveis. Afirmou, ainda, que a paciente é portadora de doença grave (cisto pilonidal), com cirurgia já agendada, sendo imprescindível o tratamento fora do estabelecimento prisional. Ressaltou que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à substituição da prisão por medidas cautelares, considerando-as suficientes para resguardar a ordem pública. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP. Em decisão acostada às e-STJ fls. 144/148, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES DOS VALORES DEVIDOS E DATAS PARA ENTREGA DO ENTORPECENTE. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1kg de maconha -, além de facas, balança de precisão, caderno com anotações dos valores devidos pelos usuários e das datas para entrega do entorpecente -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Quanto à prisão domiciliar, "embora comprovado que a conduzida investiga a existência de cisto pilonidal na região sacral (doc. 4, ev. 10), não há elementos que indiquem que está "extremamente debilitada por motivo de doença grave", conforme previsão legal. De mais a mais, a conduzida pode solicitar à unidade penitenciária a realização do diagnóstico e de eventual tratamento, conforme garantido ao preso, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei de Execução Penal". 5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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