STJ AREsp 2857697
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INVENTÁRIO. ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM AUTORIZAÇÃO DOS HERDEIROS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. E, ainda, o art. 619, I, do CPC/15 (992, I, do CPC/73) exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, confirmou o reconhecimento da nulidade da venda de determinado imóvel, concluindo categoricamente que a inventariante vendeu o bem pertencente ao acervo hereditário sem autorização judicial prévia e sem a anuência de um dos herdeiros. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a venda do imóvel pela inventariante sem a correspondente autorização judicial e sem a anuência de um dos herdeiros, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONOR MOREIRA DO VALE - ESPÓLIO e OUTROS, irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 16-18, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a análise da suposta violação aos dispositivos legais federais indicados não demanda incursão no acervo probatório, restringindo-se, como é próprio da via especial, à interpretação jurídica conferida pela instância ordinária." (fl. 342, e-STJ). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 35, e-STJ. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INVENTÁRIO. ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM AUTORIZAÇÃO DOS HERDEIROS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. E, ainda, o art. 619, I, do CPC/15 (992, I, do CPC/73) exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, confirmou o reconhecimento da nulidade da venda de determinado imóvel, concluindo categoricamente que a inventariante vendeu o bem pertencente ao acervo hereditário sem autorização judicial prévia e sem a anuência de um dos herdeiros. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a venda do imóvel pela inventariante sem a correspondente autorização judicial e sem a anuência de um dos herdeiros, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.