STJ HC 767973
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.891.007/RJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese jurídica, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.087), de que: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 2. Considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, mas poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). 3. Todavia, segundo a orientação desta Corte, mesmo que seja possível a majoração da pena-base em decorrência do crime haver sido cometido durante o repouso noturno, é necessário que seja apresentada alguma fundamentação, não bastando a mera referência ao período do dia em que cometido o ilícito, situação ocorrida nos autos. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agrava de decisão por meio da qual concedi a ordem, a fim de reduzir a pena dos pacientes. Alega o agravante que não há reformatio in pejus com o deslocamento da majorante do repouso noturno - afastada pela aplicação do Tema n. 1087 - para a primeira fase da dosimetria. Salienta que a situação dos réus não foi agravada e que a circunstância fática que ensejou a alteração da dosimetria já havia sido reconhecida na sentença. Assim, conclui pela ausência de ilegalidade a ensejar a concessão da ordem e pretende a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Sexta Turma, para que seja conhecido e provido, a fim de seja denegado o habeas corpus e restabelecida a fração adotada pela Corte estadual. Contrarrazões da defesa às fls. 609-612. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.891.007/RJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese jurídica, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.087), de que: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 2. Considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, mas poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). 3. Todavia, segundo a orientação desta Corte, mesmo que seja possível a majoração da pena-base em decorrência do crime haver sido cometido durante o repouso noturno, é necessário que seja apresentada alguma fundamentação, não bastando a mera referência ao período do dia em que cometido o ilícito, situação ocorrida nos autos. 4. Agravo não provido.