Decisão · STJ

STJ AREsp 2952543

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Aplicação da Súmula 7, STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado na suposta prática de crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório, para manutenção da apreensão do veículo, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando corretamente a Súmula 7, STJ ao caso concreto. 4. A desconstituição da conclusão do acórdão atacado apenas seria possível, diante do reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7, STJ. 5. A aplicação do art. 118 do CPP demanda análise do conjunto fático-probatório específico de cada caso, sendo, no entanto, incabível o revolvimento de matéria probatória em sede de recurso especial. 6. O Tribunal de origem, conforme expressamente consignado na decisão agravada, realizou detida análise do conjunto probatório para concluir pela manutenção da apreensão do veículo, considerando: 1) A utilização do veículo na suposta prática delitiva - o acórdão estadual registrou que "o veículo em questão foi utilizado por Jeremias Santiago de Paula na suposta prática do crime de roubo"; 2) A análise das circunstâncias fáticas específicas - o Tribunal paulista fundamentou que "não parece plausível que um indivíduo maior de idade há tempos se valha do automóvel de ascendente, pessoa que sequer comprovou possuir CNH"; 3) A necessidade de preservação para eventual reparação civil - conforme destacado pelo Ministério Público, o veículo pode ser relevante "para eventual reparação civil às vítimas, caso haja condenação"; e 4) O interesse na instrução processual - o bem ainda interessa ao processo "como meio de prova". IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do conjunto probatório, para manutenção de apreensão de bens, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.860.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ULINEDES MACHADO SANTIAGO SANTOS, em face de decisão proferida, às fls. 176/178, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 182/187, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não haveria necessidade de reexame probatório, mas apenas "revaloração jurídica de dados incontroversos", pleiteando ainda tutela liminar para restituição do veículo apreendido. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Aplicação da Súmula 7, STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado na suposta prática de crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório, para manutenção da apreensão do veículo, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando corretamente a Súmula 7, STJ ao caso concreto. 4. A desconstituição da conclusão do acórdão atacado apenas seria possível, diante do reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7, STJ. 5. A aplicação do art. 118 do CPP demanda análise do conjunto fático-probatório específico de cada caso, sendo, no entanto, incabível o revolvimento de matéria probatória em sede de recurso especial. 6. O Tribunal de origem, conforme expressamente consignado na decisão agravada, realizou detida análise do conjunto probatório para concluir pela manutenção da apreensão do veículo, considerando: 1) A utilização do veículo na suposta prática delitiva - o acórdão estadual registrou que "o veículo em questão foi utilizado por Jeremias Santiago de Paula na suposta prática do crime de roubo"; 2) A análise das circunstâncias fáticas específicas - o Tribunal paulista fundamentou que "não parece plausível que um indivíduo maior de idade há tempos se valha do automóvel de ascendente, pessoa que sequer comprovou possuir CNH"; 3) A necessidade de preservação para eventual reparação civil - conforme destacado pelo Ministério Público, o veículo pode ser relevante "para eventual reparação civil às vítimas, caso haja condenação"; e 4) O interesse na instrução processual - o bem ainda interessa ao processo "como meio de prova". IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do conjunto probatório, para manutenção de apreensão de bens, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.860.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
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