STJ AREsp 2691384
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O decisum combatido apontou incidência da Súmula 7/STJ; deficiência no atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e ausência de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC. Afirmou ainda a incidência da Súmula 284/STF, por entender ausente a demonstração de ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão. 2. O Tema 300/STF foi julgado desfavoravelmente à parte. Os valores discutidos voltaram a ser, como esperado, exigíveis. A ausência de demonstração dos vícios alegados e a sua importância para o deslinde da controvérsia, assim como a pretensão de ver revista a "sentença perfunctória e específica quanto aos contratos de franquia", demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BJMF SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmula 284/STF; e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Os fatos que demonstram a suspensão da exigibilidade e a posterior inscrição em Dívida Ativa são incontroversos e foram reconhecidos nas instâncias ordinárias. A questão é puramente jurídica: qual a consequência legal desses fatos à luz do CTN e da LC 123/06, conforme a interpretação já pacificada pelo STJ. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não é genérica, mas está intrinsecamente ligada à omissão do acórdão recorrido em aplicar a interpretação correta da lei federal e em se manifestar sobre a ilegalidade do ato de cobrança praticado enquanto a exigibilidade estava suspensa (fl. 727). Defende, ainda, que (fl. 725): .. a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora" (EREsp 572.603/PR, relator Ministro Castro Meira, DJ de 5.9.2005). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelo improvimento do recurso (fls. 732-743). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O decisum combatido apontou incidência da Súmula 7/STJ; deficiência no atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e ausência de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC. Afirmou ainda a incidência da Súmula 284/STF, por entender ausente a demonstração de ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão. 2. O Tema 300/STF foi julgado desfavoravelmente à parte. Os valores discutidos voltaram a ser, como esperado, exigíveis. A ausência de demonstração dos vícios alegados e a sua importância para o deslinde da controvérsia, assim como a pretensão de ver revista a "sentença perfunctória e específica quanto aos contratos de franquia", demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.