STJ HC 1025532
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com a pena imposta de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cabível para discutir nulidade e reconhecimento de insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. 5. Não foram verificadas teratologia ou coação ilegal que desafiassem a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas por meio de uma busca e apreensão domiciliar - entendimento que reforça a validade da condenação do agravante. 7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal de condenação na origem, pela incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea " e "; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 6.3.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SANTOS DE LIMA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. No dia 7/10/2024, foi certificado o trânsito em julgado (AREsp n. 2.709.801/SE). Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que "não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória" (fl. 493). E que "perfeitamente possível, ao menos em princípio, o conhecimento do habeas corpus impetrado nesta Corte, pois, não obstante tenha sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, é possível verificar, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSE, que não há nenhum registro de revisão criminal ajuizada em favor do ora recorrente" (fl. 493). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de "RECONHECER A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA para a condenação, lastreado no artigo 386 do CPP e no princípio do in dubio pro reo" (fl. 503). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com a pena imposta de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cabível para discutir nulidade e reconhecimento de insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. 5. Não foram verificadas teratologia ou coação ilegal que desafiassem a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas por meio de uma busca e apreensão domiciliar - entendimento que reforça a validade da condenação do agravante. 7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal de condenação na origem, pela incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea " e "; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 6.3.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.6.2023.