Decisão · STJ

STJ AREsp 2478656

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-15publicado em 2025-09-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS D ECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO DE CUSTEIO OBRIGATÓRIO. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9/11/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME - INTERMÉDICA LTDA em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que "demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto, não merece prevalecer o seu não conhecimento, principalmente pelo suscitado óbice da Súmula 83 do STJ. Isso porque não há posicionamento vinculante da Superior Instância quanto ao reembolso integral de prestadores particulares, tendo sido demonstrado por esta Agravante julgamento deste Superior Tribunal, no sentido de que incabível o reembolso de mastectomia masculinizadora, repete-se.." (fl. 649, e-STJ) Aduz, ainda, que "resta patente que o presente recurso busca a correta aplicação da letra da lei e da jurisprudência e nada mais, não havendo que se manter a r. decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial.". (fl. 649, e-STJ). Em Petição Eletrônica (AgInt) 00664203/2025 às fls. 645-652, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. apresentou segundo recurso de agravo interno contra a mesma referida decisão. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 662-665, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS D ECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO DE CUSTEIO OBRIGATÓRIO. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9/11/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido.
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