STJ AREsp 2760446
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER após a formação da coisa julgada, excluindo-a da fase de execução. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOCÉLIA DOS SANTOS MATA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o caso dos autos não pode resultar em preclusão e, coisa julgada diante do julgamento de recurso repetitivo do TEMA 995/STJ, inclusive, o caso em tela no NB 42/183.194.721-5, desde a DER de 19/06/2017, conforme sentença a recorrente possuía: 84,25 pontos, mas, após a ação judicial que foi interposta em:24/10/2018 (arquivo:273601724) e, no curso da ação nas via ordinárias ocorreu pedido da parte no recurso de apelação e, deve impedir coisa julgada e preclusão pois antes do julgamento da apelação a tese já possuía a sua aplicação imediata conforme preconiza o § 2º do art. 987 CPC (fl. 186). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER após a formação da coisa julgada, excluindo-a da fase de execução. 3. Agravo interno desprovido.