STJ RHC 213482
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.218/STJ. 3. Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica, demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON SHU FONG contra decisão monocrática proferida negou provimento a recurso em habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal n. 5001251-78.2021.4.03.6121, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP. Consta dos autos que o agravante foi denunciado quatro vezes pela prática, em tese, do crime de descaminho, nos termos do art. 334, inciso III, c/c art. 69, ambos do Código Penal, por vender, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de absolvição sumária e rejeitou a tese de crime continuado, acolhendo a manifestação ministerial que destacou a habitualidade delitiva do réu, com fundamento em registros administrativos e fiscais que apontam autuações anteriores e outras ações penais em curso, o que também fundamentou a não proposição de acordo de não persecução penal. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem. O acórdão entendeu que a habitualidade das condutas afasta, no caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do baixo valor dos tributos sonegados, e que o reconhecimento de continuidade delitiva exigiria dilação probatória, insuscetível de apreciação na via do writ. A defesa interpôs, então, recurso ordinário em habeas corpus a este Superior Tribunal de Justiça, reiterando os pedidos anteriores, tendo sido igualmente negado provimento, sob os mesmos fundamentos adotados pelas instâncias de origem. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, insistindo na tese de atipicidade da conduta pelo reduzido valor do tributo não recolhido e na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, apontando precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitem o trancamento da ação penal em hipóteses similares, inclusive quando verificada reiteração, desde que a medida se mostre socialmente recomendável. Reitera, ainda, o pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva e afastamento do concurso material. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.218/STJ. 3. Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica, demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.