Decisão · STJ

STJ AREsp 2753179

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante apresentou dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, ambos interpostos em 2/9/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 5. A preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso, considerando que o primeiro recurso já foi interposto e submetido à apreciação. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade. 2. A preclusão consumativa impede a análise de recurso subsequente interposto contra a mesma decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de NEREIDE APARECIDA SCHMITZ contra decisão monocrática do relator que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial ( fls. 3161-3164). A agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em interpretação equivocada das provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial não reclama revolvimento de fatos e provas, mas revaloração jurídica destas (fls. 3229-3233). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante apresentou dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, ambos interpostos em 2/9/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 5. A preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso, considerando que o primeiro recurso já foi interposto e submetido à apreciação. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade. 2. A preclusão consumativa impede a análise de recurso subsequente interposto contra a mesma decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
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