STJ AREsp 2753179
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante apresentou dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, ambos interpostos em 2/9/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 5. A preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso, considerando que o primeiro recurso já foi interposto e submetido à apreciação. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade. 2. A preclusão consumativa impede a análise de recurso subsequente interposto contra a mesma decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de NEREIDE APARECIDA SCHMITZ contra decisão monocrática do relator que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial ( fls. 3161-3164). A agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em interpretação equivocada das provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial não reclama revolvimento de fatos e provas, mas revaloração jurídica destas (fls. 3229-3233). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante apresentou dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, ambos interpostos em 2/9/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 5. A preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso, considerando que o primeiro recurso já foi interposto e submetido à apreciação. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade. 2. A preclusão consumativa impede a análise de recurso subsequente interposto contra a mesma decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.