Decisão · STJ

STJ AREsp 2820940

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 7 do STJ. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo regimental foi suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no caso. 4. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a afirmação genérica sobre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO CAETANO RIBEIRO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, conforme fls. 637-641. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 7 do STJ. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo regimental foi suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no caso. 4. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a afirmação genérica sobre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
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