STJ AREsp 2742289
TRIBUTÁRIOPROCESSO penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou, de modo específico e efetivo, a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório. 5. O agravante não apresentou argumentação para refutar a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o conhecimento do recurso especial. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO KEMERSON DA SILVA SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No presente regimental, o agravante alega que o recurso especial não visa à reanálise do contexto fático-probatório, mas à atribuição de novo valor jurídico às premissas fáticas já reconhecidas pelo Tribunal de origem. Sustenta que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram de forma pormenorizada o óbice da Súmula n. 7, STJ, motivo pelo qual o apelo deveria ter sido conhecido. Aduz, ainda, a ocorrência de flagrante ilegalidade no reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, o que acarretaria a nulidade da prova e, por conseguinte, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, argumenta que a dosimetria da pena não observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, razão pela qual, caso não seja acolhido o pleito absolutório, impõe-se a redução da reprimenda. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou, de modo específico e efetivo, a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório. 5. O agravante não apresentou argumentação para refutar a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o conhecimento do recurso especial. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023.