STJ REsp 1643095
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989. APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em análise, agravo interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do julgamento do feito nos termos da decisão agravada, ao fundamento de que não se faz necessária a devolução dos autos, por a demanda se encontrar pronta para o julgamento integral neste Tribunal. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante, pois o STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.247/SC, pacificou a compreensão segundo a qual: reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei 7.787/1989 e, tendo sido o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo. 3. Uma vez que a instância de origem julgou improcedente o pedido, por considerar que a norma em vigor ao tempo do requerimento deveria prevalecer, sem aferir a alegação do autor de que, por ocasião da entrada em vigor da Lei 7.789/1981, já havia atendido os pressupostos para se aposentar, é de rigor o reconhecimento do pedido. 4. Não prospera a insurgência no sentido de que deve ser realizado o julgamento integral da lide nesta Corte, pois o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a forma de cálculo dos benefícios previdenciários deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo em que os benefícios foram concedidos e não pelas regras existentes à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, sem avançar no exame da questão pertinente à legislação em que, efetivamente, ocorrera o cumprimento dos requisitos à aposentadoria do recorrente. 5. Necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito de acordo com as diretrizes definidas nesta Corte no presente recurso especial . 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOÃO DA CRUZ DE SANTANA contra a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no exame da matéria. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O retorno dos autos à instância de origem implicaria demora injustificada, especialmente porque o STJ já reconheceu o direito do segurado à revisão do benefício, restando apenas a fixação dos consectários financeiros, o que pode ser determinado diretamente pelo próprio Tribunal, a fim de impossibilitar um alongamento da solução de mérito que se arrasta desde o ano de 2007 (fl. 240). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989. APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em análise, agravo interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do julgamento do feito nos termos da decisão agravada, ao fundamento de que não se faz necessária a devolução dos autos, por a demanda se encontrar pronta para o julgamento integral neste Tribunal. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante, pois o STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.247/SC, pacificou a compreensão segundo a qual: reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei 7.787/1989 e, tendo sido o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo. 3. Uma vez que a instância de origem julgou improcedente o pedido, por considerar que a norma em vigor ao tempo do requerimento deveria prevalecer, sem aferir a alegação do autor de que, por ocasião da entrada em vigor da Lei 7.789/1981, já havia atendido os pressupostos para se aposentar, é de rigor o reconhecimento do pedido. 4. Não prospera a insurgência no sentido de que deve ser realizado o julgamento integral da lide nesta Corte, pois o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a forma de cálculo dos benefícios previdenciários deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo em que os benefícios foram concedidos e não pelas regras existentes à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, sem avançar no exame da questão pertinente à legislação em que, efetivamente, ocorrera o cumprimento dos requisitos à aposentadoria do recorrente. 5. Necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito de acordo com as diretrizes definidas nesta Corte no presente recurso especial . 6. Agravo interno não provido.