STJ HC 1032046
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Prisão preventiva do agravante decretada em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 3. Alegação de constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância, considerando o valor irrisório da res furtiva, a ausência de prejuízo à vítima e a recuperação integral dos bens. 4. Argumentação de ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, pois o Desembargador Relator na origem não verificou constrangimento ilegal capaz de justificar o deferimento do pedido liminar. 8. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada reforça a aplicação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 155; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO CELESTINO DE ARAUJO, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. No presente agravo, alega a agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada seria atípica, à luz do princípio da insignificância, considerando o valor irrisório da res furtiva, avaliada em R$ 82,96 e a ausência de prejuízo à vítima, uma vez que os bens foram integralmente recuperados. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que atos infracionais que não podem ser valorados em seu desfavor na esfera penal adulta. Argumenta que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, provavelmente não cumpriria pena em regime fechado. Defende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria suficiente e adequada para o caso concreto. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Prisão preventiva do agravante decretada em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 3. Alegação de constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância, considerando o valor irrisório da res furtiva, a ausência de prejuízo à vítima e a recuperação integral dos bens. 4. Argumentação de ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, pois o Desembargador Relator na origem não verificou constrangimento ilegal capaz de justificar o deferimento do pedido liminar. 8. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada reforça a aplicação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 155; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.