STJ HC 1025140
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Alegação de ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , por entender tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. A decisão agravada também afastou a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeira d"Oeste/SP, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado. 3. No habeas corpus originário, alegou-se nulidade na dosimetria da pena, com exasperação desproporcional da pena-base, ocorrência de bis in idem no reconhecimento de antecedentes e reincidência, e incorreção no critério da quantidade e natureza das drogas. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos sobre a dosimetria e a violação ao princípio da proporcionalidade, sustentando que o habeas corpus poderia ser conhecido em caso de manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou revisional, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. 7. A decisão agravada aplicou corretamente esse entendimento, reconhecendo que não cabe ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois a sentença e o acórdão confirmatório diferenciaram adequadamente os maus antecedentes e a reincidência, com base em elementos concretos dos autos. 9. O aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga foi fundamentado concretamente pelo juízo de origem e ratificado pelo Tribunal estadual, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. Revisar esse juízo valorativo implicaria reexame do conjunto probatório, o que não é admitido na via do habeas corpus. 10. O habeas corpus não pode ser utilizado como via de impugnação genérica para reabrir discussões próprias de apelação, salvo em hipóteses restritas de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar matéria já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga observa o art. 42 da Lei 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; RISTJ, art. 210; Lei nº 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por MATEUS XAVIER DA CUNHA contra decisão monocrática que, nos autos do Habeas Corpus nº 1.025.140/SP, indeferiu liminarmente a ordem. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o acórdão condenatório já havia transitado em julgado, reconhecendo a incompetência desta Corte para processar a impetração, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal e do art. 210 do RISTJ. Ademais, consignou-se que não havia ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeira d"Oeste/SP, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi confirmada pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, com trânsito em julgado. Impetrado habeas corpus em favor do condenado, sustentou-se a existência de nulidade na dosimetria da pena, com alegação de exasperação desproporcional da pena-base, bis in idem no reconhecimento de antecedentes e reincidência (em violação à Súmula 241 do STJ), e incorreção no critério da quantidade e natureza das drogas. No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que o habeas corpus, ainda que substitutivo, pode ser conhecido sempre que houver manifesta ilegalidade, reiterando os argumentos acerca da dosimetria e da suposta violação ao princípio da proporcionalidade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Alegação de ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , por entender tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. A decisão agravada também afastou a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeira d"Oeste/SP, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado. 3. No habeas corpus originário, alegou-se nulidade na dosimetria da pena, com exasperação desproporcional da pena-base, ocorrência de bis in idem no reconhecimento de antecedentes e reincidência, e incorreção no critério da quantidade e natureza das drogas. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos sobre a dosimetria e a violação ao princípio da proporcionalidade, sustentando que o habeas corpus poderia ser conhecido em caso de manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou revisional, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. 7. A decisão agravada aplicou corretamente esse entendimento, reconhecendo que não cabe ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois a sentença e o acórdão confirmatório diferenciaram adequadamente os maus antecedentes e a reincidência, com base em elementos concretos dos autos. 9. O aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga foi fundamentado concretamente pelo juízo de origem e ratificado pelo Tribunal estadual, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. Revisar esse juízo valorativo implicaria reexame do conjunto probatório, o que não é admitido na via do habeas corpus. 10. O habeas corpus não pode ser utilizado como via de impugnação genérica para reabrir discussões próprias de apelação, salvo em hipóteses restritas de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar matéria já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga observa o art. 42 da Lei 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; RISTJ, art. 210; Lei nº 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024.