Decisão · STJ

STJ AREsp 2946450

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DECISÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de MARCIA MENDES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 495): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 1.228, DO CC - IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - A ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo proposta pelo proprietário destituído posse, em face do não proprietário que a detém de forma injusta. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Ainda, a jurisprudência é uníssona em exigir que o autor detenha a titularidade do domínio do bem reivindicado; que a coisa esteja devidamente individualizada e; que esteja injustamente em poder do réu. - Presentes tais requisitos, o deferimento da imissão de posse é a medida que se impõe. - O pedido de declaração de usucapião não pode ser realizado em reconvenção, tendo em vista a diferença do rito procedimental. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 548-553) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 557-567), o recorrente alega violação dos arts. 489 e 300 do Código de Processo Civil de 2015, 7º, da Lei nº 6.969/81, 13, da Lei nº 10.257/01 e 1240 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) houve deficiência na fundamentação do acórdão estadual; b) "O acórdão recorrido violou, de forma inequívoca, tanto o art. 1.240 do Código Civil quanto o art. 300 do Código de Processo Civil, ao manter a imissão do autor na posse do imóvel sem considerar os elementos probatórios apresentados pela Recorrente que demonstram o preenchimento dos requisitos da usucapião e, por consequência, a inadequação da tutela de urgência concedida." e c) "A usucapião especial urbana, conforme prevista nos artigos 7º da Lei 6.969/1981 e 13 da Lei 10.257/01, deveria ter sido acolhida como uma defesa válida e eficaz, especialmente considerando o longo período de posse da Recorrente e o uso do imóvel para fins de moradia, que são exatamente as condições que essas leis visam proteger." Sem contrarrazões, conforme certidões de fls. 609-610, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 611-615), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 626-632). Sem contraminuta (certidão de fl. 681, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DECISÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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