Decisão · STJ

STJ HC 917485

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos de prova in dependentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição. 2. A reforma da conclusão da instância de origem, na forma pretendida pelo impetrante, demandaria análise de matéria fático-probatória (neste caso, o reexame de fatos já decididos), o que é vedado em âmbito de habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso. 4. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LEANDRO BRASILINO FERREIRA contra decisão por mim proferida no sentido de denegar a ordem. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão proferida às e-STJ fls. 1230-1235, a saber: Foi o paciente condenado, pelos crimes previstos no art. 159, caput, do Código Penal e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 15 dias-multa. O recurso de apelação da defesa foi desprovido pela Corte estadual (e-STJ fls. 975/985). Buscando o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico do réu, além de outras nulidades, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O Desembargador relator não conheceu do writ. Interposto agravo interno contra essa decisão, os integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal deram parcial provimento ao recurso, para conhecer parcialmente do habeas corpus, no ponto sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico, e, nessa parte, denegaram a ordem (e-STJ fls. 7/14). No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega nulidade das provas decorrentes do reconhecimento pessoal, por não ter observado o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, nulidade por inversão da ordem do interrogatório, em razão de o réu ter sido interrogado antes do retorno das cartas precatórias expedidas para oitiva das vítimas, em patente violação ao art. 400 do Código de Processo Penal. Diante disso, busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Ação Penal n. 0001382-03.2011.8.17.0290. No mérito, requer a concessão da ordem para (e-STJ fl. 17, grifei): a) Declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a obediência do artigo 226 do CPP, com a determinação de retirada dos autos desta prova e oferecimento de nova denúncia sem a utilização deste reconhecimento fotográfico se assim for possível, conforme determina a legislação em vigor, para que nova citação seja feita e oportunizada a defesa apresentar suas teses e seguir o seu múnus de forma plena; b) Ou, se mantido o reconhecimento, que seja determinada a anulação do por ser interrogatório do Paciente com a determinação de novo interrogatório o último ato da auto defesa e ser necessário o respeito ao art. 400 do CPP, relaxando a sua prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, face ao lapso temporal de sua prisão que dista de mais de cinco anos conforme documentação nos autos. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.069-1.071). As informações da origem foram prestadas (e-STJ fls. 1.074-1.097 e 1.101- 1.213). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.218-1.228). Na sequência, este Relator denegou a ordem (e-STJ fls. 642-652). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante pugna pela concessão da ordem (e-STJ fls. 1239-1247). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos de prova in dependentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição. 2. A reforma da conclusão da instância de origem, na forma pretendida pelo impetrante, demandaria análise de matéria fático-probatória (neste caso, o reexame de fatos já decididos), o que é vedado em âmbito de habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso. 4. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →