Decisão · STJ

STJ AREsp 2901368

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. No agravo regimental, a recorrente alega ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, e alega não haver jurisprudência pacificada quanto às matérias suscitadas no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos capazes de alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações genéricas. 6. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, deve ser mantida, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 157, § 2º-A, inciso I; art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023; AgInt no AREsp n. 2.849.155/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.833.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA ARAUJO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, do Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada a 17 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incursa no art. 157, § 2º, inciso II e V, e no art. 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal. No presente agravo regimental, a recorrente alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, tendo inclusive dedicado tópico próprio para demonstrar a inaplicabilidade da mencionada súmula. Ainda, afirma que demonstrou com clareza que "não há jurisprudência pacificada do STJ quanto à necessidade de perícia ou apreensão da arma de fogo para a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tampouco quanto à vedação do bis in idem na duplicidade de valoração da restrição de liberdade da vítima e sobre a correta exegese do art. 68, parágrafo único, do Código Penal" (fl. 792). Ao fim, requer que o presente agravo seja conhecido e provido, para ser reformada a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, a fim de que seja processado e analisado o seu mérito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. No agravo regimental, a recorrente alega ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, e alega não haver jurisprudência pacificada quanto às matérias suscitadas no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos capazes de alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações genéricas. 6. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, deve ser mantida, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 157, § 2º-A, inciso I; art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023; AgInt no AREsp n. 2.849.155/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.833.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
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