Decisão · STJ

STJ HC 1002673

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 280). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp 1.574.681/RS (Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), tem buscado concretizar o conceito de "fundadas razões" previsto no art. 240, § 1º, do CPP, exigindo elementos prévios e objetivos que justifiquem a medida invasiva. 3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, durante patrulhamento tático especializado, intensificado em razão de diversas denúncias de furtos a residências, a equipe policial visualizou um imóvel com o portão frontal aberto, o que, segundo experiência operacional, configura situação atípica e indicativa de possível ocorrência de furto em andamento. Considerando o contexto apresentado, a guarnição desembarcou e realizou três tentativas de contato verbal com possíveis ocupantes do imóvel, chamando em voz alta do lado externo. Não houve resposta. Contudo, foi percebido um ruído vindo do interior da residência, semelhante ao som de movimentação rápida, possivelmente indicando tentativa de evasão. Diante da suspeita, foi realizado acesso tático especializado. A equipe constatou que a porta da sala se encontrava trancada, sendo necessário contornar o imóvel. Pela parte posterior, foi verificado que a porta da cozinha estava aberta, possibilitando o ingresso da equipe. No interior da residência, foi localizado um indivíduo em posse de 71 peças de substância análoga à maconha, acondicionadas em tambores e distribuídas em um dos cômodos. 4. Diante de tais circunstâncias, nota-se que, neste incipiente momento processual, o acesso ao imóvel foi justificado pela conduta objetiva e verificável de possível prática de possível furto, situação pela qual o patrulhamento estava sendo realizado, o que deve ser mais bem apurado na instrução processual. Assim, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente pela entrada na residência que justifique o excepcional relaxamento da prisão ou trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. 5. Ademais, não há falar em usurpação da função investigativa pela Polícia Militar, uma vez que se tratava de agentes em patrulhamento ostensivo e que se limitaram a apurar possível situação flagrancial. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JONAS MARTINS NOGUEIRA agrava contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. No regimental, a defesa repisa as assertivas de violação de domicílio sem justa causa, diante de inexistência de situação de flagrância que justificasse o ingresso sem mandado judicial e consentimento inválido e não documentado para entrada no domicílio. Ainda, sustenta a ilegalidade das diligências investigativas realizadas pela Polícia Militar, por usurpação de função da Polícia Civil. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 351-364). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 280). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp 1.574.681/RS (Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), tem buscado concretizar o conceito de "fundadas razões" previsto no art. 240, § 1º, do CPP, exigindo elementos prévios e objetivos que justifiquem a medida invasiva. 3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, durante patrulhamento tático especializado, intensificado em razão de diversas denúncias de furtos a residências, a equipe policial visualizou um imóvel com o portão frontal aberto, o que, segundo experiência operacional, configura situação atípica e indicativa de possível ocorrência de furto em andamento. Considerando o contexto apresentado, a guarnição desembarcou e realizou três tentativas de contato verbal com possíveis ocupantes do imóvel, chamando em voz alta do lado externo. Não houve resposta. Contudo, foi percebido um ruído vindo do interior da residência, semelhante ao som de movimentação rápida, possivelmente indicando tentativa de evasão. Diante da suspeita, foi realizado acesso tático especializado. A equipe constatou que a porta da sala se encontrava trancada, sendo necessário contornar o imóvel. Pela parte posterior, foi verificado que a porta da cozinha estava aberta, possibilitando o ingresso da equipe. No interior da residência, foi localizado um indivíduo em posse de 71 peças de substância análoga à maconha, acondicionadas em tambores e distribuídas em um dos cômodos. 4. Diante de tais circunstâncias, nota-se que, neste incipiente momento processual, o acesso ao imóvel foi justificado pela conduta objetiva e verificável de possível prática de possível furto, situação pela qual o patrulhamento estava sendo realizado, o que deve ser mais bem apurado na instrução processual. Assim, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente pela entrada na residência que justifique o excepcional relaxamento da prisão ou trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. 5. Ademais, não há falar em usurpação da função investigativa pela Polícia Militar, uma vez que se tratava de agentes em patrulhamento ostensivo e que se limitaram a apurar possível situação flagrancial. 5 . Agravo regimental não provido.
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