Decisão · STJ

STJ REsp 2214661

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve consentimento do morador e fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência do STF e STJ. 2. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, bastando a proximidade do local dos fatos com espaços públicos, sem necessidade de comprovação de intenção de atingir frequentadores. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento do morador e fundada em suspeitas de tráfico de drogas. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente pela proximidade do local dos fatos com espaços públicos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, III; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp n. 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC n. 419.396, relator Min. Joel Ilan Paciornik. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por ROGERIO CESAR DE OLIVEIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Trata-se de Recurso Especial interposto por ROGÉRIO CÉSAR DE OLIVEIRA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação nº 1500556-70.2022.8.26.0546). Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 397). A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, redimensionando a pena de Rogério para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 649). Os Embargos de Declaração n. 1500556-70.2022.8.26.0546/50002 opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 850). Daí o presente Recurso Especial, no qual alega a defesa: a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da expedição de ofício ao sistema "DETECTA" (e-STJ fls. 787). b) Nulidade das provas por ausência de fundada suspeita, ilegalidade da abordagem e invasão de domicílio (e-STJ fls. 788). c) Fragilidade probatória para a condenação, ensejando a absolvição por ausência de provas (e-STJ fls. 787, 860-861). d) Necessidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) (e-STJ fls. 787). e) Afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 787). f) Fixação de regime prisional mais brando (e-STJ fls. 787). g) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 788). Requer, ao final: a) Absolvição do Recorrente (e-STJ fls. 871). b) Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), aplicando-o em seu grau máximo (e-STJ fls. 871). c) Subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 862, 871). d) A concessão de habeas corpus de ofício, caso não seja acolhido o recurso, para reconhecer o tráfico privilegiado (e-STJ fls. 871). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos especiais (e-STJ fls. 995). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve consentimento do morador e fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência do STF e STJ. 2. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, bastando a proximidade do local dos fatos com espaços públicos, sem necessidade de comprovação de intenção de atingir frequentadores. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento do morador e fundada em suspeitas de tráfico de drogas. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente pela proximidade do local dos fatos com espaços públicos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, III; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp n. 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC n. 419.396, relator Min. Joel Ilan Paciornik.
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