STJ AREsp 1896830
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA CONFIGURAÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da violação dos arts. 6º, 493, 927, III, e 933 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DAVI DE SOUZA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, primeiramente, a parte agravante alega o prequestionamento da matéria, ao argumento de que, "ao contrário do que deduzido na decisão agravada, houve o prévio debate acerca da possibilidade de concessão do melhor benefício mediante reafirmação da DER e a ofensa aos artigos invocados, o que afasta, de pronto, qualquer barreira para seguimento do recurso" (fl. 1.130). Segundo o agravante: O objetivo do recurso especial da parte autora é a possibilidade de se reafirmar a DER para a concessão de benefício com cálculo mais vantajoso, no caso, a aposentadoria por pontos. Ou seja, não há incidência da súmula 07/STJ, pois o fundamento recursal é exclusivamente de direito: violação ao texto legal e a Tema repetitivo (995/STJ). Em seu recurso especial em nenhum momento a parte ora agravante questionou a realidade fática reconhecida nos autos; pretendeu-se apenas a concessão de benefício mais favorável ao segurado - questão de direito, portanto (fl. 1.133). Ao final, requer que "seja dado provimento ao agravo interno, conhecendo-se o recurso especial interposto, para que seja integralmente provido, a fim de que seja possibilitada a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício, considerando lei benéfica superveniente" (fl. 1.134). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA CONFIGURAÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da violação dos arts. 6º, 493, 927, III, e 933 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.