Decisão · STJ

STJ REsp 2191400

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VICTORIA GOMES FEITOSA contra decisão que dei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 789/795) para conceder o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no percentual de 1/6 e, por conseguinte, a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, à qual a agravante foi condenada, pela prática do delito de tráfico de drogas. No presente agravo regimental, a defesa alega que (e-STJ fl.814): O ponto em questão é a fração utilizada na aplicação do redutor, qual seja, 1/6, bem como quanto ao acordo de não persecução penal. Isso porque, a natureza da droga apreendida é maconha, com potencial menos lesivo que as demais drogas, tais como cocaína, crack, e drogas K, fazendo jus a agravante a redução em um patamar maior devido a natureza da droga ser menos lesiva. Em que pese ter sido apreendida elevada quantidade de drogas, 5.925,35 (cinco mil e novecentos e vinte e cinco gramas e trinta decigramas), deve se ponderar a natureza dos entorpecentes quando da aplicação do redutor e não apenas a quantidade das drogas. Aliado a esse fato, uma vez que reconhecido o tráfico privilegiado e aplicado o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, necessário se faz que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal. Requer, desse modo (e-STJ fl. 815): a)- reconsideração, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal Justiça, da decisão guerreada; b)- Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente agravo regimental à competente Turma para que seja o presente Agravo Regimental conhecido, processado e julgado; c)- seja o recurso provido para aumentar o redutor do tráfico privilegiado na fração da 1/2 , consequentemente, fixar regime inicial aberto; d)- uma vez aplicado o redutor na 1/2 seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena aberto, com a remessa dos autos a primeira instancia com intimação do ministério público para que ofereça proposta de acordo de não persecução penal. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. Agravo regimental improvido.
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