Decisão · STJ

STJ RHC 219356

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBIDA QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ FORAGIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que a paciente se evadiu do distrito de culpa e mesmo após o fato gerador do presente feito, envolveu-se em outras persecuções penais também relativas ao crime de apropriação indébita" (e-STJ fl. 271). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Além disso, destacaram as instâncias de origem ter a acusada permanecido foragida do distrito da culpa durante a instrução processual penal, situação bastante a evidenciar a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOYCE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 333/340, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que a agravante e o corréu foram criminalmente processados como incursos no art. 168, § 1º, inciso III, c/c o art. 29, caput, e art. 71, caput, todos do Código Penal, por fato ocorrido entre o dia 31 de dezembro de 2021 e 4 de março de 2022. A autoridade policial, em 28 de setembro de 2023, representou pela decretação da prisão preventiva da agravante e do corréu. A custódia cautelar foi decretada em 19 de dezembro de 2024. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa "que a prisão preventiva da recorrente estaria fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade dos crimes imputados e na suposta evasão da recorrente do distrito da culpa. Contudo, tal fundamentação é genérica, abstrata e desprovida de elementos concretos que justifiquem a segregação" (e-STJ fl. 280). Salientou que, a "imputação de apropriação indébita qualificada carece de elementos concretos que demonstrem sua participação direta nos fatos, sendo a prisão fundamentada em meras suposições. Ademais, a alegação de reiteração criminosa é igualmente frágil, pois a menção a outras persecuções penais não foi acompanhada de condenações transitadas em julgado" (e-STJ fl. 281). Reverberou, outrossim, o excesso de prazo na formação da culpa. Ponderou que "a demora injustificada na realização da audiência configura constrangimento ilegal, impondo-se a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, a substituição por medidas cautelares alternativas" (e-STJ fl. 281). Diante dessas considerações, pediu "pelo provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a fim de que, em caráter liminar e urgente, determine-se a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de JOYCE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA ou alternativamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e que se encontram previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 284). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBIDA QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ FORAGIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que a paciente se evadiu do distrito de culpa e mesmo após o fato gerador do presente feito, envolveu-se em outras persecuções penais também relativas ao crime de apropriação indébita" (e-STJ fl. 271). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Além disso, destacaram as instâncias de origem ter a acusada permanecido foragida do distrito da culpa durante a instrução processual penal, situação bastante a evidenciar a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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