STJ CC 203201
PROCESSUAL1. A relação entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais não caracteriza vínculo empregatício, pois não há relação hierárquica, habitualidade, subordinação e onerosidade. 2. A prestação de serviços por motoristas de aplicativo é de natureza civil, inserida na economia compartilhada, onde motoristas atuam como empreendedores individuais. 3. A competência para julgar ações decorrentes dessa relação jurídica é da Justiça Comum Estadual, conforme precedentes do STF e STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS/SC em face do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC. O conflito foi estabelecido nos autos de reclamação trabalhista movida por prestador de serviços (entregador) em face de SHARK INTERMEDIACOES E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e IFOOD. COM, AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S. A. (sociedades empresárias coligadas), requerendo o reconhecimento de relação de emprego, do recebimento de típicas verbas laborais bem como de outros recebíveis decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes. A ação foi proposta, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho que declinou de sua competência, sob o argumento de que, "eventual prosseguimento da ação nesta Justiça Especializada contrariaria o entendimento do STF que, em diferentes precedentes, passou a permitir formas de contratação alternativas à relação de emprego regida pela CLT, sobretudo no caso de motoristas e entregadores por aplicativos como, por exemplo, Uber Cabify Ifood 99, entre outros, relações estas como a alegada pela parte autora" (na fl. 75). Remetidos os autos à justiça comum, o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Florianópolis/SC, a quem o feito foi distribuído, também declarou-se incompetente, suscitando o presente conflito de competência, ressaltando "que o autor não objetiva com esta ação religamento em aplicativo ou mera cobrança por valores não repassados", pois "pleiteia aqui o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a condenação das rés ao pagamento dos consectários legais e das verbas rescisórias, sob o argumento de existência dos requisitos da relação de emprego e, por conseguinte, de fraude perpetrada pela empresa requerida para sonegar direitos trabalhistas" (na fl. 37). É o relatório. EMENTA 1. A relação entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais não caracteriza vínculo empregatício, pois não há relação hierárquica, habitualidade, subordinação e onerosidade. 2. A prestação de serviços por motoristas de aplicativo é de natureza civil, inserida na economia compartilhada, onde motoristas atuam como empreendedores individuais. 3. A competência para julgar ações decorrentes dessa relação jurídica é da Justiça Comum Estadual, conforme precedentes do STF e STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.