Decisão · STJ

STJ HC 977711

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, há lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. As instâncias originárias realizaram fundamentação genérica, sem particularizar a situação processual da agravada, utilizando as razões que justificam o envolvimento da corré com atividades ilícitas para afastar a minorante. Portanto, não há comprovação de que a acusada se dedicasse a atividades ilícitas de forma estável ou habitual, sobretudo diante de seus bons antecedentes e primariedade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 83-86) em que concedi a ordem no habeas corpus, para reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à agravada. No regimental, sustenta, em síntese, ser incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e que o conhecimento do writ por essa Corte Superior violaria o princípio do juiz natural. Aduz que a concessão da ordem implicou revolvimento fático-probatório, inadmissível neste remédio constitucional. Considera que a análise detalhada da fundamentação usada pelo Tribunal de origem afastaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, há lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. As instâncias originárias realizaram fundamentação genérica, sem particularizar a situação processual da agravada, utilizando as razões que justificam o envolvimento da corré com atividades ilícitas para afastar a minorante. Portanto, não há comprovação de que a acusada se dedicasse a atividades ilícitas de forma estável ou habitual, sobretudo diante de seus bons antecedentes e primariedade. 4. Agravo regimental não provido.
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