STJ HC 1019658
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas, insuficiente para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente se considerado o fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental ministerial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 352/353, por meio da qual concedi, de ofício, ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, a fim de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 359/365, in verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gabriel de Castro Dias, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A pena imposta foi de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de quinhentos dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade. Essa condenação decorre da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central Barra Funda da Comarca de São Paulo (e-STJ, fls. 40/45), nos autos da Ação Penal nº 1510408-34.2024.8.26.0228. A sentença foi mantida pelo seguinte acórdão unânime da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 21/32), que negou provimento ao recurso de apelação da defesa: .. No presente writ, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sustentando as seguintes alegações: a) indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem fundamentação idônea; b) que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades ilícitas nem integra organização criminosa, de modo a fazer jus ao reconhecimento da respectiva minorante no seu patamar máximo; c) inadequação do regime inicial fechado, aduzindo que o cumprimento da pena do paciente deveria iniciar-se em regime aberto, diante das circunstâncias judiciais favoráveis que pesam em seu favor. Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a atenuante prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, e que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena do paciente, além da expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento do mérito deste habeas corpus em liberdade. Liminar indeferida às fls. 352-353. Neste agravo regimental, o agravante alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas, insuficiente para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente se considerado o fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental ministerial desprovido.