STJ AREsp 2938755
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica da decisão agravada. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, justificando o desacerto da decisão agravada, e requereu a retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, por seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 6. No caso, o agravante apenas reiterou as razões do recurso especial, alegando genericamente que sua análise não demandaria reexame de prova, mas mera revaloração, sem demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não foi feito na hipótese dos autos. 8. Aplicável, por analogia, a Súmul a n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MARCOS BORGES contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 1908/1909 que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo regimental (fls. 1914/1930) a defesa alega que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que justificou a inadmissibilidade do recuso especial, indicando o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, e, caso conhecido, por seu desprovimento (fls.1948/1952). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica da decisão agravada. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, justificando o desacerto da decisão agravada, e requereu a retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, por seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 6. No caso, o agravante apenas reiterou as razões do recurso especial, alegando genericamente que sua análise não demandaria reexame de prova, mas mera revaloração, sem demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não foi feito na hipótese dos autos. 8. Aplicável, por analogia, a Súmul a n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.