STJ AREsp 2552730
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso especial inadmissível. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto deveria ser admitido, considerando os fundamentos apresentados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 4. O recurso especial foi considerado inadmissível por não atacar todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Incide ao caso a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A aplicação da pena e o regime inicial de cumprimento estão dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não havendo flagrante ilegalidade a ser revisada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso des provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de embargos de declaração em agravo regimental é admitida em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. O recurso especial é inadmissível quando não atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação da pena e o regime inicial de cumprimento, quando dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não configuram flagrante ilegalidade revisável em recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANIA MENESES LOUREDO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão monocrática, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1323-1339). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso especial inadmissível. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto deveria ser admitido, considerando os fundamentos apresentados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 4. O recurso especial foi considerado inadmissível por não atacar todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Incide ao caso a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A aplicação da pena e o regime inicial de cumprimento estão dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não havendo flagrante ilegalidade a ser revisada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso des provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de embargos de declaração em agravo regimental é admitida em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. O recurso especial é inadmissível quando não atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação da pena e o regime inicial de cumprimento, quando dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não configuram flagrante ilegalidade revisável em recurso especial.