STJ HC 1011845
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de droga na residência do acusado, os policiais para lá se dirigiram e sentiram forte odor de maconha. Além disso, ainda fora do imóvel, abordaram o corréu e encontraram um caderno com anotações de contabilidade do tráfico, embalagens plásticas, bem como um aparelho celular, com diversas conversas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, o que configurou a justa causa para a entrada no domicílio. 4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 141/146, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante condenado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que o agravante foi abordado no interior de sua residência por policiais civis, pois estes afirmaram que supostamente, ao se aproximarem da residência, "sentiram um forte odor de maconha vindo do interior do imóvel e, avistando o denunciado ISAIAS no portão da residência, decidiram ingressar no imóvel, onde encontraram ADRIANO" (e-STJ fl. 3). Sustentou que em audiência de instrução informou que não eram verídicos os fatos informados na exordial acusatória. Alegou ser inocente da imputação de que era acusado. Informou, ainda, que os policiais o detiveram dentro de sua residência e que retornaram ao mato e voltaram com uma mochila n a qual afirmaram que tinha drogas, momento em que o paciente negou ser o dono da mochila. Ressaltou que o flagrante ocorreu da invasão de sua residência "sem a autorização judicial, autorização do morador do imóvel e sem qualquer motivo outro que justificasse a invasão do domicilio do paciente, e, no mérito, postulou a absolvição ante a insuficiência probatória" (e-STJ fl. 3). Defendeu que a entrada na casa foi de forma injustificada e ilegal. Por fim, argumentou que todas as provas foram obtidas de modo ilícito. Requereu, em suma, fosse declarada a inocência do réu, com a consequente expedição de contramandado de prisão. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de droga na residência do acusado, os policiais para lá se dirigiram e sentiram forte odor de maconha. Além disso, ainda fora do imóvel, abordaram o corréu e encontraram um caderno com anotações de contabilidade do tráfico, embalagens plásticas, bem como um aparelho celular, com diversas conversas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, o que configurou a justa causa para a entrada no domicílio. 4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.