Decisão · STJ

STJ AREsp 2910833

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. As razões recursais sustentam, genericamente, que houve impugnação específica da Súmula n. 7, STJ, sem demonstrar, de modo efetivo, que a análise das questões jurídicas tratadas no recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao demonstrar especificamente o desacerto da decisão agravada e impugnar seus fundamentos. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma específica, o desacerto da decisão agravada, impugnando seus fundamentos de maneira concreta. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão atacado. 6. A ausência de demonstração específica do desacerto da decisão monocrática enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182, STJ, tornando inviável o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.770.961/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe de 03.07.2023; STJ, AgRg no HC nº 777.246/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SOUZA CESCHINI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pronúncia do agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c § 2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, do Código Penal. No presente agravo regimental, o recorrente reitera o mérito da controvérsia e afirma demonstrou de forma concreta que a análise das questões jurídicas tratadas no recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 678-684). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. As razões recursais sustentam, genericamente, que houve impugnação específica da Súmula n. 7, STJ, sem demonstrar, de modo efetivo, que a análise das questões jurídicas tratadas no recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao demonstrar especificamente o desacerto da decisão agravada e impugnar seus fundamentos. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma específica, o desacerto da decisão agravada, impugnando seus fundamentos de maneira concreta. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão atacado. 6. A ausência de demonstração específica do desacerto da decisão monocrática enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182, STJ, tornando inviável o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.770.961/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe de 03.07.2023; STJ, AgRg no HC nº 777.246/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.04.2023.
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