Decisão · STJ

STJ AREsp 2950915

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo r egimental. Crime contra a ordem tributária. Pleito absolutório. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a determinados períodos, mantendo a condenação quanto aos fatos de outubro e dezembro de 2010, com adequação da dosimetria da pena. 2. O agravante busca sua absolvição por alegada insuficiência de provas judiciais de autoria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o compartilhamento de dados bancários com o Ministério Público sem autorização judicial é válido; e (ii) saber se a alegada insuficiência probatória pode ser analisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O compartilhamento de dados bancários obtidos pela Receita Federal ou outro órgão fiscalizador com o Ministério Público, para fins de investigação criminal ou instrução de processo administrativo é válido, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral). 5. No caso concreto, o compartilhamento de dados ocorreu após procedimento de fiscalização que apurou omissão de receita e ICMS devido, estando alinhado à orientação do STF e do STJ. 6. A alegação de insuficiência probatória foi analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. É válido compartilhamento de dados bancários e fiscais obtidos por órgãos fiscalizadores com o Ministério Público, para fins de investigação criminal ou instrução de processo administrativo, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral). 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDER CLARISMUNDO contra decisão monocrática em que dei parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente aos fatos dos períodos de julho e agosto de 2007, novembro de 2007 a janeiro de 2008 e maio de 2009, mantida a condenação quanto aos fatos de outubro e dezembro de 2010, com a consequente adequação da dosimetria da pena para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme decidido pelo juiz de 1ª grau. O agravante pugna por sua absolvição "por ausência ou insuficiência de prova judicial de autoria" (e-STJ fls. 678-682). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo r egimental. Crime contra a ordem tributária. Pleito absolutório. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a determinados períodos, mantendo a condenação quanto aos fatos de outubro e dezembro de 2010, com adequação da dosimetria da pena. 2. O agravante busca sua absolvição por alegada insuficiência de provas judiciais de autoria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o compartilhamento de dados bancários com o Ministério Público sem autorização judicial é válido; e (ii) saber se a alegada insuficiência probatória pode ser analisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O compartilhamento de dados bancários obtidos pela Receita Federal ou outro órgão fiscalizador com o Ministério Público, para fins de investigação criminal ou instrução de processo administrativo é válido, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral). 5. No caso concreto, o compartilhamento de dados ocorreu após procedimento de fiscalização que apurou omissão de receita e ICMS devido, estando alinhado à orientação do STF e do STJ. 6. A alegação de insuficiência probatória foi analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. É válido compartilhamento de dados bancários e fiscais obtidos por órgãos fiscalizadores com o Ministério Público, para fins de investigação criminal ou instrução de processo administrativo, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral). 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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