STJ AREsp 2712939
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de segurança impetrado por cooperativa de transporte, objetivando a participação em Pregão Eletrônico, para prestação de serviço de contratação de transporte escolar com veículo utilitário. 2. O Tribunal bandeirante negou a participação da parte agravante no procedimento licitatório, porque concluiu que estava "ausente o direito límpido e puro da impetrante, diante da expressa vedação constante do edital de licitação." 3. O contexto fático delineado pela Corte estadual, deve ser respeitado, sob pena de colidir com os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Insistir nos argumentos lançados no recurso especial, sem especificar objetivamente como deseja superar os referidos óbices encontra resistência neste Tribunal. 4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, utilizou de norma estadual e da súmula 281 do TCU para vedar a participação de sociedade cooperativa no certame. 5. A análise da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão recorrido (Decreto estadual 57.159/2011), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERTESC contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Cuida-se, na origem, de Mandado de segurança impetrado por cooperativa de transporte, objetivando a participação em Pregão Eletrônico, para prestação de serviço de contratação de transporte escolar com veículo utilitário (fl. 340). Argumenta a parte agravante, em síntese, que a restrição imposta se ampara em súmula do TCE/SP, "fundamento que é manifestamente ilegal e contrário à jurisprudência Pátria, bem como do E. Tribunal de Contas da União (TCU). Para além do mais, a recorrente é cooperativa de transportes, não se enquandrando na vedação oposta pelo recorrido" (fl. 366). Sustenta que não seria o caso de se aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de segurança impetrado por cooperativa de transporte, objetivando a participação em Pregão Eletrônico, para prestação de serviço de contratação de transporte escolar com veículo utilitário. 2. O Tribunal bandeirante negou a participação da parte agravante no procedimento licitatório, porque concluiu que estava "ausente o direito límpido e puro da impetrante, diante da expressa vedação constante do edital de licitação." 3. O contexto fático delineado pela Corte estadual, deve ser respeitado, sob pena de colidir com os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Insistir nos argumentos lançados no recurso especial, sem especificar objetivamente como deseja superar os referidos óbices encontra resistência neste Tribunal. 4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, utilizou de norma estadual e da súmula 281 do TCU para vedar a participação de sociedade cooperativa no certame. 5. A análise da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão recorrido (Decreto estadual 57.159/2011), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno improvido.