Decisão · STJ

STJ AREsp 2705440

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Renúncia ao direito de queixa. Descumprimento de acordo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão da Corte de origem que não conheceu do recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de acordo homologado judicialmente permite o prosseguimento da ação penal privada, apesar da renúncia ao direito de queixa. III. Razões de decidir 3. A renúncia ao direito de queixa, homologada judicialmente, extingue a punibilidade, sendo irretratável. 4. Não há que se falar em renovação da decisão extintiva da punibilidade na hipótese em que o ato judicial se limita a corrigir o andamento processual, especialmente se a renúncia ao direito de queixa já havia sido regularmente homologada no acordo celebrado entre as partes. 5. A decisão recorrida não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A renúncia ao direito de queixa, homologada judicialmente, extingue a punibilidade e é irretratável. 2. O ato judicial que apenas corrige o andamento processual não substitui a homologação da renúncia anteriormente efetuada.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, V; Código de Processo Penal, art. 581, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO MORANDO JÚNIOR contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 344-346). A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a Corte de origem teria violado o art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ao deixar de conhecer o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade. Alega que tal declaração ocorreu em decisão individualizada e posterior à audiência relacionada à composição civil dos danos, sendo, portanto, passível do recurso interposto. Sustenta que a renúncia do direito de queixa foi condicionada à plena retratação da querelada, nos termos avençados em acordo descumprido, o que enseja o prosseguimento do feito. Por fim, requer o provimento deste agravo regimental, para que também seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 352-362). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Renúncia ao direito de queixa. Descumprimento de acordo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão da Corte de origem que não conheceu do recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de acordo homologado judicialmente permite o prosseguimento da ação penal privada, apesar da renúncia ao direito de queixa. III. Razões de decidir 3. A renúncia ao direito de queixa, homologada judicialmente, extingue a punibilidade, sendo irretratável. 4. Não há que se falar em renovação da decisão extintiva da punibilidade na hipótese em que o ato judicial se limita a corrigir o andamento processual, especialmente se a renúncia ao direito de queixa já havia sido regularmente homologada no acordo celebrado entre as partes. 5. A decisão recorrida não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A renúncia ao direito de queixa, homologada judicialmente, extingue a punibilidade e é irretratável. 2. O ato judicial que apenas corrige o andamento processual não substitui a homologação da renúncia anteriormente efetuada.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, V; Código de Processo Penal, art. 581, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20.08.2014.
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