Decisão · STJ

STJ AREsp 1848716

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-03-02publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que "o réu, mesmo que de forma tardia, prestou as contas devidas, relativas às verbas federais repassadas ao Município", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades"" (REsp 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A Súmula 7/STJ não merece aplicação neste caso, pois é fato incontroverso nos autos que o ora agravado/recorrido, então prefeito de Nova Olinda/MA, prestou contas relativas ao Convênio 1165/2002, no valor de R$ 120.334,40 (cento e vinte mil, trezentos e trinta e quatro reais, e quarenta centavos), celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com excessivo atraso, somente um ano após a propositura da ação de improbidade administrativa (fl. 343). Defende, ainda, que: .. a obrigação de prestar contas de forma tempestiva, que é inerente ao dever de legalidade, publicidade e transparência que inspira a gestão pública, deve ser observada por todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, em especial, pelos prefeitos, pois são eles os Chefes do Executivo local e responsáveis, por excelência, pela gestão das verbas municipais (fl. 344). Conclui que: A apresentação de prestação de contas com razoável atraso constitui mera irregularidade, situação que não se confunde com a vivenciada nestes autos, na qual o ex-prefeito, desconsiderando as notificações e diligências realizadas pelos órgãos de controle, se omitiu no seu dever de transparência, violando o interesse tutelado pelo art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 (fl. 345). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que "o réu, mesmo que de forma tardia, prestou as contas devidas, relativas às verbas federais repassadas ao Município", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades"" (REsp 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. Agravo interno não provido.
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