STJ CC 179834
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do conflito de competência, por perda superveniente do seu objeto. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, contra a decisão que não conheceu do conflito de competência, por perda superveniente do seu objeto (fls. 2.272-2.278). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o em. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte acolheu cota do Ministério Público do estado de Minas Gerais, entendendo pela impossibilidade de extinção do processo, haja vista as disposições contidas no acordo judicial para reparação integral e definitiva do rompimento da barragem de Fundão, de forma tal ato demonstra o entendimento de que seria competente para o julgamento da causa, sem atentar para o fato de que caberá ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região zelar pelo cumprimento do acordo (fl. 2.285). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. SAMARCO MINERAÇÃO S. A. em Recuperação Judicial; VALE S.A.; BHP BILLITON BRASIL LTDA. (fls. 2.309-2.325); e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2.327-2.333) apresentaram impugnação, requerendo o não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do conflito de competência, por perda superveniente do seu objeto. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.