STJ REsp 1587414
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ART. 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADESÃO A PROGRA MA DE PARCELAMENTO FISCAL. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. O art. 473 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Embora tenham sido opostos embargos de declaração e indicada violação ao art. 535 do CPC/1973, não se alegou a preclusão do pedido da Fazenda Nacional. Assim, ausente o prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o parcelamento fiscal é uma faculdade concedida ao sujeito passivo da obrigação tributária, cabendo a ele decidir pela adesão ou não, sendo necessário, em caso de adesão, o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável. 4. Na espécie, há previsão legal expressa determinando a conversão em renda, ou transformação em pagamento definitivo, dos depósitos administrativos e judiciais até o montante necessário à quitação dos débitos envolvidos no litígio. Nesse contexto, mostra-se ilegítima a pretensão da recorrente de levantar qualquer valor antes da quitação integral das referidas obrigações, devendo o parcelamento incidir apenas sobre o saldo remanescente, ou seja, sobre a parcela do débito não coberta pelos valores já depositados judicialmente, os quais devem ser convertidos em renda da União. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo BANCO ALVORADA S.A. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973; impossibilidade de exame, nesta instância, de alegada ofensa a princípios constitucionais; e legalidade do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009. A parte agravante insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional, acrescentando que o recurso especial não versa sobre matéria de natureza constitucional, tampouco questiona a legitimidade da norma mencionada. Sustenta que a utilização do saldo remanescente de depósito judicial, vinculado aos exercícios de julho de 1998 a janeiro de 1999, para a quitação de valores não garantidos incluídos no programa de parcelamento fiscal, acarretaria pagamento em duplicidade. Aduz, ainda, que o pedido de conversão integral do depósito em renda, formulado pela Fazenda Nacional após o deferimento do levantamento do saldo remanescente e fora do prazo legal, não deveria ter sido apreciado, por estar precluso. Por fim, requer que: (i) seja provido o agravo de instrumento e determinada a utilização dos depósitos judiciais efetuados nos autos do mandado de segurança originário exclusivamente para liquidação dos créditos tributários a que eles se referem (períodos de competência de julho/98 a janeiro/99), observando-se a comprovada adesão à anistia veiculada pela Lei nº 11.941/09, e, por consequência, seja determinada a expedição do alvará de levantamento do saldo remanescente em favor do Agravante, ou, quando menos, (ii) seja anulado o v. acórdão de fls. proferido nos dois embargos de declaração opostos pelo Agravante com fulcro no art. 535, II do CPC, a fim de que novo acórdão seja proferido, determinando-se ainda a intimação da União Federal para que se manifeste objetivamente a respeito da petição e dos documentos de fls. 573/580 apresentados pelo Agravante que comprovam o parcelamento dos débitos referentes ao período de março/97 a junho/98 e a duplicidade de pagamento. Caso porém assim não entenda V.Exa., o que se admite apenas para argumentar, pede e espera o Agravante seja a presente tida como AGRAVO INTERNO, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, a ser submetido ao julgamento da Turma competente deste E. Superior Tribunal de Justiça a fim de que seja provido o seu recurso especial nos termos dos pedidos acima, como medida de Direito e de Justiça (fls. 779-780). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ART. 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADESÃO A PROGRA MA DE PARCELAMENTO FISCAL. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. O art. 473 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Embora tenham sido opostos embargos de declaração e indicada violação ao art. 535 do CPC/1973, não se alegou a preclusão do pedido da Fazenda Nacional. Assim, ausente o prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o parcelamento fiscal é uma faculdade concedida ao sujeito passivo da obrigação tributária, cabendo a ele decidir pela adesão ou não, sendo necessário, em caso de adesão, o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável. 4. Na espécie, há previsão legal expressa determinando a conversão em renda, ou transformação em pagamento definitivo, dos depósitos administrativos e judiciais até o montante necessário à quitação dos débitos envolvidos no litígio. Nesse contexto, mostra-se ilegítima a pretensão da recorrente de levantar qualquer valor antes da quitação integral das referidas obrigações, devendo o parcelamento incidir apenas sobre o saldo remanescente, ou seja, sobre a parcela do débito não coberta pelos valores já depositados judicialmente, os quais devem ser convertidos em renda da União. 5. Agravo interno não provido.