Decisão · STJ

STJ AREsp 2956754

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-09-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o perdimento de veículo utilizado em crime de tráfico de drogas. Contra essa decisão, a agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 118 do CPP, para defender a proteção ao patrimônio de terceiros de boa-fé. 3. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182, STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental. 7. Ainda que superado esse óbice, a decisão da Presidência está correta ao manter a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois a análise sobre a propriedade do veículo e o conhecimento da agravante sobre seu uso no crime são questões fáticas delineadas soberanamente pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LÚCIA GUARINO BORGES contra decisão da Presidência do STJ (fls. 124-125) que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o perdimento de veículo utilizado em crime de tráfico de drogas (fls. 63-68). Contra essa decisão, a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por violação do art. 118 do CPP, para defender a proteção ao patrimônio de terceiros de boa-fé. O Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame de provas (fls. 94-95). No agravo em recurso especial (fls. 97-110), a agravante sustentou tratar-se de matéria jurídica, não fática. A Presidência do STJ não conheceu do agravo por incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 124-125). No presente agravo regimental (fls. 130-140), a agravante sustenta ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 7, STJ, argumentando que a controvérsia é jurídica e envolve a correta aplicação do art. 118 do CPP. Requer o conhecimento e provimento do agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 155-159). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o perdimento de veículo utilizado em crime de tráfico de drogas. Contra essa decisão, a agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 118 do CPP, para defender a proteção ao patrimônio de terceiros de boa-fé. 3. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182, STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental. 7. Ainda que superado esse óbice, a decisão da Presidência está correta ao manter a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois a análise sobre a propriedade do veículo e o conhecimento da agravante sobre seu uso no crime são questões fáticas delineadas soberanamente pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.
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